- Transcrevo a seguir artigo de Lizete Andreis Sebben, advogada e ex-juíza do TRE-RS, publicado no site Congresso em Foco, que discorre sobre a utilização da Internet na eleições municipais de 2012, principalmente através das redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, Google+ e blogs), pois muita gente que pretende concorrer a prefeito e vereador no ano que vem deve estar pensando que o 'território' estará livre para fazerem propaganda a torto e a direito. É oportuno, então, saber, tanto candidatos como eleitores, o que pode e o que não pode ser feito, evitando uns serem punidos com multas, negativa de registro de candidatura e até impugnação, e outros, de serem importunados, indevidamente:
A liberdade de expressão está consagrada, em nosso país, por
dispositivos constitucionais. Como tal, é livre a manifestação do
pensamento (art. 5º, IV da CF), bem como a expressão da atividade
intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de
censura ou licença (art. 5º, IX, CF).
Na atualidade, é evidente a ausência de barreiras na comunicação,
inclusive com o uso das redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, blog, e
Google plus, como exemplo), que se intensificam e proliferam, de forma a
autorizar comunicação imediata, com transferência instantânea de
imagem, texto e som, disponibilizado a um infinito e indeterminado
número de usuários toda e qualquer informação.
No âmbito eleitoral, no pleito que se avizinha, de igual forma, a
comunicação virtual será amplamente utilizada na propaganda eleitoral
dos candidatos, partidos e coligações, em especial por meio das redes
sociais – eficiente, rápida e econômica.
Considerando, no entanto, os princípios maiores da isonomia e da
igualdade de condições dos candidatos eletivos, a Justiça Eleitoral já
regrou, por meio de resolução aprovada pelo plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral na internet. Dessa forma,
autoriza, a partir de 5 de julho de 2012 até 7 de outubro de 2012, data
fixada para a eleição em primeiro turno dos futuros prefeitos,
vice-prefeitos e vereadores, a publicidade por meio de sítios do
candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
Restam autorizadas mensagens eletrônicas para endereços cadastrados,
por blogs e redes sociais, sendo vedados qualquer modalidade de
propaganda eleitoral paga e o anonimato.
Cumpre lembrar, no entanto, que, embora a internet seja um espaço
livre, as comunicações e manifestações se aplicam aos princípios
basilares previstos na constituição, nas leis civis e penais, em
especial o da responsabilidade decorrente dos atos.
Na seara eleitoral, agregam-se, ainda, o da legalidade, da liberdade,
da responsabilidade, da igualdade, da disponibilidade e do controle
judicial da propaganda eleitoral, tudo com vista a que todos os
elegíveis tenham igualdade de condições e, em particular, que as
eleições se realizem de forma democrática.
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